Existem penalidades por atrasos em aditivos de prazo e força maior? Confira neste artigo!
Quando o assunto é administração pública, o cumprimento de contratos e prazos é uma questão complicada.
A aplicação de penalidades por atrasos ou descumprimentos precisa ser analisada à luz das particularidades de cada caso, considerando fatores como força maior e a atuação da Administração.
Este artigo explora um caso real e aborda como a jurisprudência e a legislação aplicáveis tratam o tema.
Confira.
O Contexto do Caso: Atraso e Pedido de Prorrogação
Uma empresa contratada pela Administração Pública recebeu uma nota de empenho em 21/11, com prazo para entrega de insumos.
Antes do vencimento do prazo, a empresa solicitou um termo aditivo para prorrogar o prazo de entrega, justificando atrasos do fabricante devido a problemas logísticos no porto.
A Administração, no entanto, respondeu ao pedido apenas em 11/12, o que contribuiu para o atraso final.
Durante a defesa que nós fizemos, destacamos:
- A solicitação de prorrogação foi feita antes do vencimento, demonstrando responsabilidade;
- Foram realizadas cobranças diárias ao fabricante para minimizar os atrasos;
- Os insumos chegaram em 27/12, mas a transportadora só iniciou a coleta em 02/01 devido às festas de fim de ano.
Diante disso, com a nossa ajuda jurídica, solicitamos que nenhuma penalidade fosse aplicada, apontando boa-fé e fatores externos como responsáveis pelo atraso.
Análise da Responsabilidade e Proporcionalidade
Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a aplicação de penalidades deve observar o princípio da proporcionalidade, avaliando justificativas e circunstâncias apresentadas (Acórdão 2158/2015 – TCU – Plenário).
No caso em análise, destacamos:
- Proatividade da empresa: A contratada solicitou a prorrogação antes do vencimento do prazo e demonstrou esforços contínuos para evitar prejuízos;
- Demora da Administração Pública: A resposta tardia ao pedido de aditivo contribuiu diretamente para o atraso, configurando falha administrativa.
Tais fatores reforçaram a nossa defesa em prol da empresa que, a penalidade seria desproporcional, em desacordo com princípios como razoabilidade e eficiência administrativa.
Legislação e Jurisprudência Relevantes
Além disso, o artigo 393 do Código Civil exclui a responsabilidade em casos de força maior ou caso fortuito.
No presente caso, os atrasos no porto e o período de festas representam eventos imprevisíveis.
Adicionalmente, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações – leia o nosso artigo sobre a Lei) exige que a Administração decida explicitamente sobre solicitações contratuais, sendo que a omissão ou demora no atendimento pode ser um fator atenuante em processos de penalidade.
A jurisprudência corrobora essa visão:
- TJDFT: Atrasos justificados por problemas de fabricação ou logística não configuram dolo da contratada, afastando penalidades excessivas;
- STF: Na ausência de má-fé ou prejuízo à Administração, a aplicação de sanções não é cabível.
Recomendações Sobre Penalidades por Atrasos em Aditivos de Prazo e Força Maior
Casos como esse destacam a importância de analisar circunstâncias específicas antes de aplicar penalidades.
A boa-fé da contratada, os esforços para minimizar atrasos e a falha administrativa são elementos que devem ser considerados para evitar decisões desproporcionais.
Portanto, é recomendável que a Administração acolha solicitações fundamentadas de prorrogação sem impor penalidades, sempre que a contratada demonstrar transparência e proatividade.
Se sua empresa enfrenta questões semelhantes ou precisa de apoio jurídico em processos administrativos, consulte nossos especialistas da Priorizzi Licitações para garantir que seus direitos sejam respeitados.
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